—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.332 – SP
(2007/0180066-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : CHIDETO TODA
ADVOGADO : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA CERTIDÃO
DA INTIMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. A certidão de intimação de acórdão proferido em embargos declaratórios
constitui peça essencial à formação do instrumento de
agravo, visto figurar o referido documento no elenco do § 1º, do art.
544, do CPC.
2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de
que compete ao agravante a correta formação do instrumento.
3. A juntada posterior de peça obrigatória, ausente no instrumento do
agravo, não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão
consumativa. Entendimento confirmado em recente decisão da C.
Corte Especial: AgRg no Ag n° 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho,
julgado em 15.3.2006.
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)