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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.750 – RS
(2007/0037472-0)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
A U TO R : BALDUÍNO DALMOLIN
ADVOGADO : ALEX JACSON CARVALHO E OUTRO(S)
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ADVOGADO : TIAGO ANTENOR ROSSI BALBINOTTI
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE BENTO GONÇALVES – SJ/RS
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL
DE BENTO GONÇALVES – RS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL
E JUÍZO FEDERAL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE
DE ACIDENTE DO TRABALHO – SÚMULAS 15/STJ
E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho” (Súmula 15/STJ).
2. “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento,
em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que
promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista” (Súmula 501/STF).
3. A competência para processar e julgar ação previdenciária buscando
a concessão ou revisão de auxílio-doença decorrente acidente
de trabalho é da Justiça Estadual. Precedentes.
4. Competência da Justiça Comum Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Bento Gonçalves – RS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nilson
Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento)