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RECLAMAÇÃO Nº 2.481 – SP (2007/0087644-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
RECLAMANTE : ELIANA PORFÍRIO DE SOUZA (PRESA)
ADVOGADO : DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI –
DEFENSOR PÚBLICO
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS DE SÃO PAULO –
SP
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE PROGRESSÃO NEGADO PELO FATO DE
QUE, SEGUNDO O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O
RECLAMANTE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça assegurou à Reclamante,
nos autos do HC n.º 14.328/SP, o cumprimento da pena em regime
inicial fechado, conforme definido na sentença condenatória transitada
em julgado. Afastou, assim, tão-somente a integralidade do
regime prisional fechado, conforme havia sido reconhecido posteriormente
pelo Juízo das Euções Criminais da Comarca de São
Paulo, em razão do rigor do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90.
2. O magistrado não descumpriu o determinado pelo acórdão
proferido nos autos do habeas corpus originário. Na hipótese, tomou
as medidas cabíveis para processar o pedido de progressão de regime
da ora Reclamante, que somente não progrediu de regime até o
presente momento, ou obteve outros benefícios, por não preencher os
requisitos legais exigidos.
3. Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Jorge Mussi, Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)