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EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
844.331 – MG (2006/0275049-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : GISELEANI AFONSO DA SILVA
ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO
EMBARGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. São impróprios os embargos de declaração, na via especial, para
fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a
permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. Precedentes
da Primeira Seção.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).