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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 768.642 – SP
( 2005/ 0118513- 8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : EDISPEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BETANHO E OUTRO(S)
A S S I S T. L I T : UEBE REZECK
ADVOGADO : HERCULES FAJOSES E OUTRO
EMBARGADO : ANTÔNIO CELSO DE PAULA
ADVOGADO : NILZA MARIA VICENTE
A S S I S T. L I T : MUNICÍPIO DE BARRETOS
ADVOGADO : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. PRECLUSÃO.
1. A decisão embargada deixou assentado que a admissibilidade do
pedido de assistência litisconsorcial não se submete ao instituto da
preclusão, por força do contido no artigo 267, § 3º, do Código de
Processo Civil, pois, por ser matéria de ordem pública, pode ser
conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
2. Pode o ente público, que tenha participado da relação processual
como recorrente, funcionar no processo como assistente litisconsorcial
do recorrido, conforme dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei nº
7.347/85:
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração que
reiteram a fundamentação dos interpostos anteriormente.
4. Em face da evidente e notória temeridade na interposição de
segundos embargos de declaração com a repetição dos mesmos argumentos
já rechaçados por este Tribunal, deve ser aplicada multa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).
