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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 738.905 – RJ (2005/0052269-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM
ADVOGADO : EDUARDO COSTA OSOLINS E OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
– IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS
– ARTIGO 20 DA LC 87/96 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
– SÚMULA 211/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de crédito
do ICMS, na hipótese da aquisição de bens que sofrem desgaste ao
longo da cadeia produtiva.
2. Dos autos, verifica-se que a matéria infraconstitucional supostamente
violada no recurso especial, qual seja, art. 20 da LC n. 87/96,
não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela
qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o
disposto no enunciado 211 da Súmula do STJ.
3. No tocante à alínea “c”, é de reconhecer que o dissídio jurisprudencial
alegado não restou adequadamente apresentado, pois o
recorrente não demonstrou as circunstâncias identificadoras da discordância
entre o caso confrontado e o aresto paradigma, vindo em
desacordo com o estabelecido nos artigos 541 do Código de Processo
Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ad argumentum, mesmo se presente o necessário prequestionamento,
a agravante não lograria êxito em sua pretensão. Em outros
termos, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos
denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no
processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto
final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral.
Hipótese não configurada nos autos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)