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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 471.480 – DF
(2002/0107854-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : HELCIO ANGELO DE ARAÚJO E OUTRO(
S)
ADVOGADA : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO
– PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS
CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ERESP 644.736/PE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 481, § 1º, DO CPC.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à observância do
disposto no art. 97 da Constituição da República, em respeito ao
princípio da reserva de plenário, na hipótese de pronunciamento prévio
da Corte Especial do STJ acerca da matéria, por meio de controle
difuso.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda
parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
3. Desnecessária, in casu, a argüição de inconstitucionalidade, em
face de pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a
questão (art. 481, § 1º, do CPC).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)