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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.423 – SC
(2006/0169419-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
REL. P/ ACÓRDÃO
: MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA
SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADVOGADO : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. (ISS.).
1. A decisão monocrática do Relator atuando como porta-voz do
Colegiado pressupõe, na forma do artigo 557 do CPC, verbis:
Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
§ 1° Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação,
o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto;
provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2° Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um
e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição
de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor.
2. In casu, o tema tem sido conhecido pela Turma como de natureza
constitucional, razão pela qual revela-se de bom alvitre incluir o
recurso especial em pauta para melhor análise, diante da potencialidade
da controvérsia atual.
3. Agravo regimental provido, para possibilitar a subida do recurso
especial e sua inclusão em pauta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará
o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)