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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.046055-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTALACOES ELETRICAS NARINSTEL LTDA/
ADVOGADO : Jovenil de Jesus Arruda e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : FJ PROJETOS E MONTAGENS ELETRICAS LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. PENHORA.
1. A concessão de liminar es está condicionada à presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
2. O fumus boni iuris decorre da relativa certeza quanto à verdade dos fatos.
3. No caso em apreço, como não há essa relativa certeza, há de ser privilegiada a decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a
liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.