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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.022867-3/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : VALDOMIRO LECHECHEM
ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Carmen Suraia Achy
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE
VALORES EM DECORRÊNCIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A tributação dos valores percebidos em decorrência de ação revisional de benefício previdenciário não pode se dar sobre o
montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da
CF/88) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88).
2. Não incide, no caso, o imposto de renda, pois o benefício, se tivesse sido pago periodicamente, não extrapolaria a fai de isenção
do referido tributo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
