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00022 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.009876-8/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : LUIZ NAPOLEAO DE LIMA E SILVA
ADVOGADO : Ricardo Mussi Pereira Paiva
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO INDENIZADAS – AJUDA-ALIMENTAÇÃO –
AVISO PRÉVIO – FGTS – JUROS DE MORA – CONDENAÇÃO EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA –
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Detém natureza indenizatória e não remuneratória o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de férias, como
respectivo terço constitucional, e licenças-prêmio não-gozadas, convertidos em pecúnia durante o curso do contrato de trabalho ou
no momento de sua rescisão, de forma que, não configurando acréscimo patrimonial, o pagamento não materializa a hipótese de
incidência do imposto de renda.
2. Não incide imposto de renda sobre ajuda-alimentação, aviso prévio e FGTS, em razão das isenções previstas, respectivamente,
nos incisos I a V do artigo 6º da Lei 7.713/88.
3. Os juros moratórios pagos em decorrência de condenação em reclamatória trabalhista, com o fim de recompor o patrimônio
lesado pelo atraso no pagamento dos direitos trabalhistas, são intributáveis pelo imposto de renda, tendo em conta a sua natureza
indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.