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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.08.000729-2/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EDFORT COML/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Conceicao Aparecida Ribeiro Carvalho Moura e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO MANIFESTO DE CARGA. PERDIMENTO.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DE LESAR O
FISCO NÃO CONFIGURADA.
1. A análise das hipóteses que acarretam a pena de perdimento não pode prescindir dos elementos subjetivos, nem abstrair da boa-fé.
2. A existência de sanções desse jaez está vinculada ao princípio maior e informativo das relações interfronteiriças, que é a proteção
imediata à indústria, às finanças e ao comércio nacionais e, mediatamente, à concorrência livre pautada pela igualdade de condições.
Tal não vem em reforço, sem embargos, a que se aplique o perdimento por mera subsunção do fato à norma, malgrado impingir-se
ao ente privado penalidade que não encontra correspondência nos ditames superiores do controle aduaneiro alhures explicitados.
3. A equivocada incorreção no preenchimento do manifesto não pode resultar na aplicação de pena tão gravosa, como é a
característica da pena de perdimento de mercadoria.
4. Hipótese em que evidenciada a boa-fé por ter o importador diligenciado no sentido de dar cumprimento aos requisitos previstos
pela legislação.
5. Apelação e Remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
