—————————————————————-
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.005435-4/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : ARRAYANES PRODUTOS HIGIENICOS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Nelson Lacerda da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO-PAGO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO PELO FISCO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS
FORMAS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 161 CTN. ART. 13 DA LEI 9.065/95. INAPLICABILIDADE DA MULTA
PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 740 DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA DO
EXECUTADO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração
realizada pelo contribuinte. Somente no casos em que o vencimento ocorrer após a entrega da declaração é que se cogita contar
como marco inicial da prescrição a data do vencimento do tributo. No caso dos autos não foi comprovada a data da entrega da
declaração, não podendo ser determinado o termo a quo do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. O embargante não
obteve sucesso no cumprimento do seu ônus probatório, o que torna impossível o acolhimento da alegação de prescrição.
2. Estando presentes os requisitos formais das CDAs embargadas, permanece inabalada a presunção de liquidez e certeza que milita
a favor do título eutivo.
3. O artigo 161, parágrafo 1º do CTN autoriza que os mesmos sejam fios em percentuais maiores do que 1% ao mês. O artigo 13
da Lei 9.065/95 dispõe, por sua vez, que “A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art.
14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90
da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a 2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à
ta referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
4. Embora refutadas todas as alegações apresentadas pelo apelante e apesar de as questões apresentadas já terem sido eminadas
pela jurisprudência em julgados semelhantes, tal circunstância, considerada unicamente, não caracteriza a defesa do eutado como
protelatória, de forma a se infligir medida tão gravosa quanto a prevista no art. 740, §único do CPC. A imposição de penalidade ao
eutado motivada pela simples oposição de embargos, como no caso dos autos, implica violação ao art. 5º, XXXV da Constituição
Federal, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.