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HABEAS CORPUS Nº 84.141 – SP (2007/0126944-4)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JOSÉ CÉLIO FERREIRA SOARES
ADVOGADO : CARLOS AGNALDO CARBONI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : JOSÉ CÉLIO FERREIRA SOARES (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS
I E II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 299, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.
I – Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à
caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado, que é plenamente
admitido pela legislação penal e processual penal.
II – Verifica-se o flagrante esperado na hipótese em que policiais,
após obterem, por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada,
informações de que quadrilha armada pretende realizar roubo
em estabelecimento industrial, consegue, por meio de ação tempestiva,
evitar a consumação da empreitada criminosa.
III – Não se admite a pretensão de se ver reconhecido o esso de prazo na
instrução criminal se o paciente não se encontra recolhido à prisão. In casu, o
réu se encontra foragido há considerável período de tempo, inviabilizando a
realização do interrogatório, o que ensejou, inclusive, a suspensão do processo
na forma do art. 366 do CPP.
Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).
