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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 954.873 – RS
(2007/0233083-2)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : I W
ADVOGADO : MONICA ELISA STEFFEN – DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO : C C K W (MENOR)
REPR. POR : T K W
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação
do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não
conhecimento do recurso, sendo responsabilidade do agravante zelar
pela completa formação do instrumento.
2. Deste modo, não merece trânsito o agravo de instrumento cuja
formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao
instrumento as cópias dos acórdãos proferidos em sede de apelação e
de embargos de declaração, ou certidão do Tribunal a quo justificando
a não apresentação das referidas peças, a fim de atender ao
comando do art. 544, § 1º, do CPC, providência não adotada na
espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)
