STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.203 – RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 02/18/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.203 – RJ

(2007/0122232-3)

R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA

ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO : ENÉAS CORDEIRO DE SOUZA E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO

RECORRIDO. CÓPIA INCOMPLETA. INTEIRO TEOR. PEÇA

ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO

POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta

deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao instrumento todas

as peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do CPC,

dentre as quais, a cópia completa do acórdão recorrido.

2. Eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na

instância ordinária, sendo vedada sua regularização posterior.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami
Uyeda votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007. (data de julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.203 – RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-917-203-rj-relator-ministro-fernando-goncalves-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 05 mai. 2026