—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 805.806 – RJ (2005/0206435-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CESAR MACIEL RODRIGUES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ILUSKA PEREIRA DA CUNHA SIMONSEN
E OUTROS
ADVOGADO : GASTÃO LOBÃO DA COSTA ARAUJO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL
DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS
POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532/97.
1. O art. 81, II, da Lei 9.532/97, fixou o início da vigência do art.
23 da mesma lei a partir de 1º de janeiro de 1998. O Tribunal de
origem, em face do que dispõe o art. 1.572 do Código Civil de
1916, decidiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da Lei
9.532/97, que foi editada em data posterior à abertura da sucessão,
conforme entendimento assim ementado: “1. A solução da
controvérsia trazida à colação está em fir o momento da transmissão
da herança e, partindo deste, em aplicar o princípio da
irretroatividade da lei tributária. 2. O artigo 1.572 do antigo Código
Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança,
transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários,
no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código
Civil. 3. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá
à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista
que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no
momento do óbito do transmitente. 4. As regras a serem observadas
na transmissão da herança serão aquelas em vigor ao tempo do
óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência
do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713/88. 5. Dispunha
o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6º, e no inciso III,
do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão
isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis
serão eluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários. 6. A
tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na
espécie, a ensejar o recolhimento do imposto, é o acréscimo patrimonial
decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes
da última declaração do de cujus, há de ser refutada, haja vista que
faz incidir ao caso em comento sistemática criada por lei posterior
à transmissão dos bens deios pelo transmitente, que se deu sob
a égide da Lei 7.713/1988, com conseqüente violação do princípio
da irretroatividade das leis tributárias.”
2. Em assim decidindo, a Turma Regional não contrariou o art.
23 da Lei 9.532/97; ao contrário, deu-lhe interpretação consentânea
com a lei civil, observando, ainda, o disposto nos arts. 104,
105 e 116 do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram
oralmente o Dr. Walter Henrique dos Santos, pela parte recorrente, e
o Dr. Gastão Lobão da Costa Araujo, pela parte recorrida.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).