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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.094 – MG (2007/0218276-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ELIANE ALBERTINA DE PAULA
ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE TELEFONIA – DISCRIMINAÇÃO
DOS PULSOS – DECRETO N. 4.733/2003 – OBRIGATORIEDADE
A PARTIR DE 1º.1.2006 – AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A obrigação da concessionária de serviço de telecomunicação em
discriminar a fatura telefônica somente se inicia a partir do dia 1º de
janeiro de 2006, data em que entrou em vigor o Decreto n. 4.733, de
10 de junho de 2003. (Precedente: REsp 976.255/MG, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 25.9.2007, D J 8.10.2007.)
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)