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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 689.554 – SC
(2005/0107562-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA E
OUTRO(S)
ADVOGADO : GILBERTO CASSULI E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MAURO LUCIANO HAUSCHILD E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 113, § 3º, E 114,
AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da sua natureza, dada pela Constituição Federal de 1988,
bem como da devolutividade vinculada à que está adstrito o recurso
especial, o Superior Tribunal de Justiça é um Tribunal de teses;
assemelhando-se a uma Corte de Cassação, não a um órgão de terceiro
grau de jurisdição capaz de rever todos os fatos da causa.
2. É de se observar, da detida análise da petição do agravo de
instrumento, que a agravante furtou-se a rebater especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. Mesmo que se superasse esse óbice é impossível a apreciação do
recurso pois falta o prequestionamento dos artigos 113, § 3º, e 114 do
Código Tributário Nacional, em cima do qual o Tribunal local não se
manifestou em momento algum.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
