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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.038335-0/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : SEGURANCA CIA/ DE SEGUROS E PREVIDENCIA massa falida
ADVOGADO : Fabricio Nedel Scalzilli e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS.
HONORÁRIOS.
1. A teor do disposto no art. 475 do CPC, a sentença está sujeita ao reeme necessário, porquanto o valor da causa ede o limite
de sessenta salários mínimos.
2. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
3. Contra massa falida não correm juros apenas quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
4. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.