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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.003949-4/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NEYDE PINHO RIBEIRO
ADVOGADO : Ney Pinto Varella Neto e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo apreciação dos pontos atinentes à solução do conflito presente na lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo de tal recurso é incompatível
com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
2. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior,
considera-se prequestionada a matéria embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.