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00002 AMS Nº 2006.72.05.002405-7/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : IND/ DE MADEIRAS GIOVANELLA LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CF. PIS E COFINS. NÃO
ABRANGÊNCIA DA CSLL. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O CRÉDITO-PRESUMIDO DO IPI. CRÊDITO-PRÊMIO
DO IPI. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
1. A imunidade sobre as operações decorrentes da exportação prevista pelo art. 149, § 2º, da Constituição, abrange as contribuições
PIS e COFINS (inclusive no tocante às receitas decorrentes de variação cambial na operação e saque de crédito à exportação), pois
trata-se de contribuições que têm por base econômica a receita. A imunidade, todavia, não alcança a CSLL, que tem como base
econômica o lucro.
2. Nem todo ingresso ou lançamento contábil a crédito constitui receita, que, para ser tributada, deve evidenciar riqueza reveladora
de capacidade contributiva. Não pode o Fisco exigir contribuição sobre o simples ressarcimento por tributo pago indevidamente ou
sobre o creditamento que visa a compensar custos tributários. Afasta-se, então, a incidência do PIS e COFINS sobre o crédito
presumido do IPI, porquanto este não se constitui em receita, apenas importância para corrigir custo. Precedente do STJ.
3. O art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo
fiscal previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados).
4. Os Decretos-lei 1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alterar as
condições de vigência do incentivo, foram declaradas inconstitucionais, prevalecendo as regras anteriores que estabeleceram a
extinção do benefício fiscal em debate na data de 30 de junho de 1983.
5. A Lei nº 8.402/92 não restaurou o crédito-prêmio previsto no art. 1º do DL 491/69.
6. Não se justifica, no caso de imputação de crédito em compensação tributária, da aplicação subsidiária do Código Civil (arts. 354 e
379 do CC c/c a Lei n.º 4.414/64), porquanto inexiste lacuna a justificar a eventual integração da legislação exigida pelo artigo 108
do CTN para que se faça uso de tal recurso. Jurisprudência pacificada pela 1ª Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
