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00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.00.000171-1/PR
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE : ANDREIA CRISTINA BUBNA
ADVOGADO : Patrick Gai Mercer e outros
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. (Tab)QUESTÃO DE ORDEM. PROVIDO HABEAS CORPUS PARA ADEQUAÇÃO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM.
1. Reconhecido pela Superior instância a necessidade de adequação das condições do sursis processual, dentro dos ditames legais e
constitucionais relativas à adequação e à proporcionalidade, deve isto ser assegurado antes do eme de mérito da imputação
penal.
2. Direito ao benefício processual assegurado mesmo ante a indevida prolação de sentença condenatória, com supressão da oferta
adequada das condições para a suspensão condicional do processo.
3. Remessa dos autos à primeira instância para oferta e eme pela acusada das condições da suspensão condicional do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para o fim de determinar, de ofício, a remessa dos autos ao Juízo de origem para
que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a previsão contida no art. 89 da Lei 9.099/95, prejudicado a análise, por ora, das
razões de recurso, e, em não se concretizando a suspensão do processo, determinar que retornem os autos a este Tribunal para o
eme das apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.