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RECURSO ESPECIAL Nº 707.315 – DF (2004/0169519-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ACADEMIA DE TÊNIS DE BRASÍLIA – ASSOCIAÇÃO
ADVOGADO : CARLOS CELSO DA SILVA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE.
ART. 150, VI, “c”, DA CF/88. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. ART. 14 DO CTN.
1. A imunidade tributária interpreta-se restritivamente, sendo certo
que, administrativamente é lícito aferir-se os requisitos do art. 14 do
CTN, mercê de poder coadjuvá-lo a notoriedade dos fatos (notoria
non eget probatione), na medida em que desconsiderá-lo viola a regra
do art. 333, I, do CPC.
2. In casu, as atividades notoriamente desenvolvidas pela referida
Associação nem de longe têm o condão de enquadrá-la como espécie
de entidade de assistência social, menos ainda de instituição sem fins
lucrativos. Ao revés, como bem salientado no parecer da Auditora
Tributária, que opinou na via administrativa pelo indeferimento do
pedido de imunidade da ora recorrida (fls. 178/191), os cursos por ela
ministrados são basicamente voltados à área de atuação da mesma –
hotelaria -, a qual parece “atuar como qualquer empresa comercial
que para diminuir custos e rotatividade do pessoal, bem como melhorar
a qualidade total dos serviços, investe em treinamento e aperfeiçoamento
da mão-de-obra”.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o
voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda, conhecer
do recurso especial e, no mérito, à unanimidade, dar-lhe provimento,
nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda,
José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de maio de 2007(Data do Julgamento)
