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00004 AGRAVO LEGAL EM AI Nº 2007.04.00.041154-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : IND/ DE CALCADOS FLAMA LTDA/ massa falida
EMENTA
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO
SÓCIO-GERENTE. NOME DO SÓCIO NA CDA. ARTIGO 13 DA LEI N.º 8.620/93. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese
estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei
referida no art. 135 do CTN , visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já
que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.
3. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade da expressão “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”
constante no caput do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, Rel.
Des. Federal Amir Sarti, de forma que o acolhimento do pedido de direcionamento exige a comprovação do dolo do sócio-gerente da
empresa eutada, não podendo ser este simplesmente presumido em decorrência do não-pagamento. Refiro, ainda, restarem os
órgãos fracionários vinculados à decisão do Plenário, nos termos do disposto no art. 151, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 481, parágrafo único, do diploma processual.
4. Apesar da presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato desta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar o
direcionamento contra os mesmos. Referida liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN (art. 3º da LEF),
pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do
débito é a pessoa jurídica. Assim, a certidão de dívida ativa goza de presunção e certeza com relação à pessoa jurídica, mas não com
relação a seus sócios.
5. No entanto, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante
precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica,
promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas
(art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação
indevida dos bens da sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência
de indícios para o redirecionamento da eução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento
comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários.
6. No caso concreto, não há comprovação de que os sócios da empresa eutada erceram poder de gerência no âmbito da
empresa, pois sequer foi juntado aos autos o contrato social da eutada. Nessa seara, ainda que se verifique a ocorrência de
dissolução irregular, não há como ser determinado o redirecionamento para suposto sócio-gerente.
7. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC, pois em harmonia com a jurisprudência
pacifica deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.