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RECURSO ESPECIAL Nº 960.414 – DF (2007/0072357-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : SIMÁRIO VOGADO JACOBINA E OUTRO
ADVOGADO : VICENTE VITAL FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO
PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Se o acórdão recorrido consigna que o imóvel funcional se encontra
vinculado à Presidência da República, não há como reconhecer,
na estreita via do especial, que o referido imóvel é administrado
pelas Forças Armadas. Óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo
constitucional, faz-se necessário que a norma infraconstitucional
tida como contrariada – no caso o art. 13 do Decreto nº
96.633/88 – tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob
pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento. Incidência
da Súmula 282/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça: “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista
da Sra Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator,
a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Humberto Martins e Eliana Calmon (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), nos termos do art. 162, §2° do
RISTJ.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).