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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.002168-5/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : ANACLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo do Amaral Fonseca e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO INCIDENTES SOBRE O LUCRO
PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA “A”, DA LEI
9.249/95, E DA IN SRF Nº 306/2003. RETENÇÃO NA FONTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003. LEI Nº 10.833/2003.
DESATENDIMENTO AO ART. 246 DA CF/88. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Justifica-se a alíquota menor na apuração da base de cálculo do lucro presumido, para as atividades de serviços hospitalares, em
razão da margem de lucro dos hospitais ser menor que a de outros estabelecimentos de saúde, por abarcar custos diversos e mais
onerosos. As ações eutadas por estabelecimentos hospitalares destinam-se a prestar atendimento global ao paciente, mediante
internação e assistência médica integral.
2. O discrímen em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de clínica médica e ambulatorial, emes e análises clínicas,
não afronta o princípio da isonomia ou da igualdade tributária, visto que se funda em situação fática dessemelhante, quanto à
abrangência dos serviços prestados, aos custos e à margem de lucro da atividade.
3. Não é possível equiparar os serviços prestados na área de saúde, em geral, com os próprios de hospitais, porquanto os primeiros
prescindem da organização e da estrutura hospitalar, justamente porque não prestam atendimento integral ao paciente. A alíquota
menor, a fim de estabelecer a base de cálculo do imposto de renda, atende aos ditames dos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva, haja vista os custos suportados pelos prestadores de serviços hospitalares reduzirem sua capacidade econômica.
4. O escopo da Instrução Normativa nº 306/2003, bem como das que a sucederam, não é o de nortear a aplicação do art. 15, § 1º, III,
a, da Lei nº 9.249/95, mas do art. 64 da Lei nº 9.430/96. A vinculação produzida por esses atos administrativos atinge somente os
servidores da Receita Federal, quanto aos fins para os quais foram editados – dispor sobre a retenção de tributos e contribuições nos
pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal. Não escuda o pleito
do contribuinte, que busca a declaração do direito de recolher o IRPJ de acordo com o regramento por ele expedido.
5. A retenção na fonte das contribuições ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ pelas empresas tomadoras de serviços, introduzidas
pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, trata-se de uma mera inovação na modalidade de recolhimento da contribuições para
determinadas pessoas jurídicas, pelo que não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
6. A alteração introduzida no art. 195, I, b, da CF, pela EC 20/98, não implicou em modificação substancial do texto constitucional,
mas somente formal, inexistindo, portanto, afronta ao art. 246 da CF/88.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
