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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.00.021460-4/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : LINCK S/A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS E INDLS/
ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RENDA.
LUCRO. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% EM CADA EXERCÍCIO. LEI Nº 8.981/95,
POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.981/95 (resultado da conversão da MP nº 812/94), alterada pela Lei nº 9.065/95 não vedou a compensação dos
prejuízos fiscais, uma vez que estes poderão ser deduzidos integralmente, somente limitados a um percentual de 30% do lucro
ajustado em cada ercício subseqüente.
2. Não há ofensa aos arts. 43, 44 e 110 do CTN e aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, uma vez que a Lei nº
8.981/95 não alargou a base de cálculo dos tributos, tampouco a hipótese legal configura empréstimo compulsório, já que permite a
compensação do saldo negativo em ercícios posteriores.
3. Para apuração da base de cálculo de um tributo, a regra aplicável é aquela vigente no momento da ocorrência do fato gerador, que,
no caso, verifica-se no ercício em que a empresa obteve um acréscimo patrimonial, e não no período em que contabilizou um
resultado negativo. Partindo dessa premissa, pode-se sustentar que a Lei nº 8.981/95 não retroagiu em relação aos prejuízos apurados
antes de sua entrada em vigor.
4. A Medida Provisória nº 812 foi publicada no dia 31.12.1994, ou seja, antes de encerrado o ercício financeiro de 1994, o que por
si só, justifica sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1995, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, em
atendimento ao princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF/88.
5. No tocante à contribuição social sobre o lucro, há de ser observado o disposto o art. 195, §6º, da CF/88, que determina seja
respeitado o prazo de 90 dias para aplicabilidade das leis que houverem instituído ou modificado a exigência das contribuições
sociais. O STF já manifestou-se no sentido de que a alteração do critério de apuração do lucro real há de atender o princípio da
anterioridade mitigada.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.