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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.01.001285-6/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CIA/ LIBRA DE NAVEGACAO
ADVOGADO : Rossini Bezerra de Araujo e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA AO FUNAPOL. LEGITIMIDADE.
1. As peculiaridades do aspecto quantitativo e da base de cálculo da ta resultam de sua própria natureza, enquanto tributo
vinculado a uma determinada atividade estatal, representando a perspectiva dimensível do aspecto material próprio das duas hipótese
de incidência – a prestação de serviço público ou o ercício do poder de polícia. Por isso, podem ser estabelecidos em função dessa
atividade, seja em valor fixo, seja em valor variável.
2. A ta para o FUNAPOL decorre do ercício do poder de polícia, havendo a prestação do serviço de fiscalização de cada
embarcação em curso de viagem internacional, desempenhado pelo órgão competente, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene e à ordem. Nesse caso, a ta cobrada não é diretamente contraprestacional, porque o beneficiado pela atividade
fiscalizatória não é o próprio contribuinte, mas toda a sociedade.
3. Não há falar em bis in idem pelo fato de que as despesas com a Polícia Federal correm por conta da União, pois o Orçamento da
União não deriva unicamente de tas, nem se destina elusivamente à manutenção da Polícia Federal.
4. A opção de estipular valor fixo por embarcação amolda-se à espécie de serviço prestado, visto que as atividades fiscalizatórias
realizadas são etamente iguais para todos os contribuintes mencionados na LC nº 87/97, ou seja, o serviço é único. A ta é devida
a cada atracação em porto nacional, pois é obrigatória a fiscalização.
5. O art. 146, III, alínea a, da CF/88, impôs a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, por meio de lei
complementar, apenas em relação aos impostos. Por conseguinte, não calha a pecha de inconstitucionalidade ao art. 2º, VII, da LC nº
87/97, visto que os elementos essenciais da obrigação tributária estão suficientemente definidos na lei instituidora.
6. Inexistente ofensa ao princípio da isonomia, diante da não-sujeição da navegação de cabotagem e do transporte internacional
aéreo, rodoviário e ferroviário de cargas ou passageiros à cobrança da ta. O discrímen decorre da própria atividade, uma vez que a
navegação marítima internacional se diferencia das demais. Em razão de sua peculiaridade, a lei prevê fiscalização específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
