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00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041558-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : JACIR FRANCISCO CAUMO
ADVOGADO : Rodrigo Crippa Brandao
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atividades privativas da administração fazendária, como a concessão de parcelamentos
de débitos, pois, consoante proposta individual do contribuinte, nessa hipótese, o julgador atuaria como verdadeiro legislador
positivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 155-A do CTN).
O parcelamento é concedido na forma e condições previstos em lei ordinária – art. 155.A do CTN, vedado ao contribuinte escolher o
modo de cumprimento de suas obrigações para com o fisco, mesmo porque o administrador está totalmente atrelado ao dispositivo
legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
