TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.003238-6/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.003238-6/SC

RELATOR : Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ROVIEL REP/ LTDA/ e outros – massa falida

ADVOGADO : Jaime Luiz Leite

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212.

INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.569/77. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80.

INAPLICABILIDADE.

1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da

prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF).

2. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à

contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de

Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).

3. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo

prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.11.002402-4/RS).

4. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, que prevê o arquivamento do feito sem bai na

distribuição, em face do valor do débito, não obsta a fluência da prescrição.

5. Em relação aos débitos tributários, não se aplica a regra contida no art. 2º , § 3º, da Lei nº 6.830 – suspensão do prazo prescricional

por 180 dias ou até a distribuição da eução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais

em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, estando

disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.003238-6/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2000-72-05-003238-6-sc-relator-juiz-federal-roger-raupp-rios-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024