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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.003238-6/SC
RELATOR : Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ROVIEL REP/ LTDA/ e outros – massa falida
ADVOGADO : Jaime Luiz Leite
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.569/77. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80.
INAPLICABILIDADE.
1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF).
2. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
3. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo
prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.11.002402-4/RS).
4. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, que prevê o arquivamento do feito sem bai na
distribuição, em face do valor do débito, não obsta a fluência da prescrição.
5. Em relação aos débitos tributários, não se aplica a regra contida no art. 2º , § 3º, da Lei nº 6.830 – suspensão do prazo prescricional
por 180 dias ou até a distribuição da eução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais
em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, estando
disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.