—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.029154-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ALENCAR GOMES
ADVOGADO : Neimar Batista
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
1. O prazo para recolhimento do Imposto de Importação é a data do registro das Declarações de Importação, todavia, havendo
discussão judicial sobre parcela do valor devido e depósito judicial do valor controverso, a exigibilidade fica suspensa.
2. Ajuizado o mandado de segurança preventivo atempadamente e efetuado o depósito judicial um dia após a data fatal, por demora
na intimação da decisão que deferiu o depósito, inerente aos mecanismos da justiça, que não pode ser transferida ao contribuinte,
afasta a multa de mora.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.