—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.72.05.001115-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EDIMAR CONFECCOES LTDA/ ME e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 174 DO CTN.
ARTIGO 46 DA LEI N.º 8.212/91 E ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A confissão do débito substitui o lançamento e deflagra o marco inicial da exigibilidade do tributo (art. 174 do CTN).
2. Transcorridos cinco anos previstos no art. 174, caput, do CTN, entre a data do arquivamento e a prolação da sentença extintiva do
feito, sem que o eqüente promova o prosseguimento da ação eutiva é de ser declarada prescrita a ação, pois a eução não
pode permanecer indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade vedada em lei.
3. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
4. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos
prazos extintivos.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.