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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 320.423 – SP
(2001/0048946-0)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE SERRA MAZZILLI
ADVOGADO : JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
AGRAVADO : MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO
AGRAVADO : VICTOR JOSÉ VELO PERES
AGRAVADO : RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE
AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS
PREJUDICADOS. PROVIMENTO AGRAVADO MANTIDO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente, superveniente ou
subseqüente regula-se pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos
do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o
decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso,
transcorrer o correspondente lapso temporal entre o decreto condenatório
e o trânsito em julgado definitivo.
3. Tendo os recorrentes sido condenados à pena de um ano, aumentada
de dois meses pela continuidade delitiva, acréscimo não
considerado para efeito do cálculo da prescrição, sem recurso do
Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos
desde a publicação do acórdão condenatório, operando-se a prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º,
ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa
interruptiva desde então.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF – 1ª Região),
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007. (data do julgamento)
