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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 14.834 –
SP (2003/0149221-0)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : F G DA S
ADVOGADO : MARLENE ROSA DAMASCENO OSATO –
PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : F G DA S (INTERNADO)
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 122, III, § 1º, DO ECA.
1- É pacífico o entendimento desta Corte de ser ilegal a decretação de
internação por prazo indeterminado, em razão de descumprimento de
medida sócio-educativa anteriormente imposta, a teor do disposto no
art. 122, III, § 1º, do ECA, que prevê expressamente a aplicação
dessa medida extrema pelo prazo máximo de 90 dias.
2- Precedentes deste Tribunal.
3- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2003 (data do julgamento).