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HABEAS CORPUS Nº 83.706 – SP (2007/0120855-5)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : HELOÍSA MENDONÇA DE CASTRO ASSIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : VITOR MENDONÇA DE CASTRO ASSIS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ROUBO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO
IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. A eução provisória do acórdão proferido pelo Tribunal a quo,
em grau de apelação, constitui mero efeito da condenação, não se
cogitando de qualquer violação ao princípio constitucional do estado
presumido de inocência.
2. No caso, a sentença condenatória concedeu ao ora Paciente somente
o direito de apelar em liberdade. Assim, não há qualquer
ilegalidade no superveniente acórdão que determina a prisão do ora
Paciente, iniciando-se, portanto, a eução provisória da pena.
3. A custódia traduz-se em mero efeito da condenação, sendo que os
recursos eventualmente interpostos, quais sejam: o recurso extraordinário
e o especial, não têm efeito suspensivo, não se cogitando, por
conseguinte, de reformatio in pejus.
4. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
