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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 65.038 – RS (2006/0183257-6)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : CAROLINE ROSSI
EMBARGADO : DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PA C I E N T E : TIAGO CASACCIA SOARES (PRESO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CRIME DE
LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA MÍNIMA COMINADA DE
UM ANO DE RECLUSÃO. ACÓRDÃO QUE SE VALEU DA PENA
MÍNIMA COMO DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EXASPERAÇÃO INDEVIDA
DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL
A QUO.
1. A condenação do ora Embargante se deu pela prática do delito
tipificado no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em que a pena
mínima cominada em abstrato é de um ano de reclusão. Verifica- se,
pois, a existência de erro material no julgado, uma vez que restou
consignado ser a pena mínima do referido delito de dois anos de
reclusão.
2. Utilizando-se o quantitativo correto da pena cominada, observa-se
que a pena-base estabelecida na condenação, ao invés de ter sido
esperada em 1 (um) mês acima do mínimo legal, restou acrescida
de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, o que, diante do afastamento,
pelo acórdão ora embargado, dos maus antecedentes e do
reconhecimento da insuficiência de fundamentação para a consideração
da culpabilidade como desfavorável ao ora Paciente, afigura-se
flagrantemente desproporcional. Deve, assim, ser redimensionada a
pena aplicada ao Embargante, o que deverá ser realizado, ao contrário
do pretendido nos presentes embargos, pelo Tribunal de origem.
3. Embargos acolhidos para, emprestando-lhe efeitos infringentes,
conceder parcialmente a ordem para anular o acórdão condenatório
tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, a fim de que outra
seja elaborada, com a observância do critério trifásico, de forma
devidamente fundamentada e sem o aumento relativo aos maus antecedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
