STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 58.594 – RJ (2006/0096396-9), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 58.594 – RJ (2006/0096396-9)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS

IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO

PA C I E N T E : JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES

(PRESO)

PA C I E N T E : FERNANDO CELSO GONÇALVES HERMIDA

(PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E

PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INOBSERVÂNCIA

DO ART. 31 DA LEI N.º 10.409/02. MATÉRIA NÃO

EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL

SOBRE A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.

APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE

FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS

JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. ILEGALIDADE NÃO

DEMONSTRADA. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76.

ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO

WRIT.

1. A tese relativa à nulidade decorrente da suposta inobservância do

art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 10.409/02, não foi objeto de

apreciação pelo Tribunal a quo, razão pela qual não pode ser eminada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em

vedada supressão de instância.

2. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 é um

tipo penal alternativo – prevê quatorze condutas diferentes – e classifica-

se como de mera conduta e de perigo abstrato.

3. O legislador ao criminalizar o porte clandestino de armas e munições

preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o

porte de armas de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal,

representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o

patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a

tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer

lesão ou perigo concreto.

4. A configuração do delito de porte ilegal de munição de uso restrito

prescinde da realização de eme pericial para aferir a potencialidade

lesiva da munição, mormente quando evidenciada a existência do

crime por outros elementos de prova, na medida em que se trata de

crime de mera conduta, que não exige, assim, a ocorrência de nenhum

resultado naturalístico para a sua consumação.

5. O julgador deve, ao individualizar a pena, eminar com acuidade

os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados

todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para

aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente,

necessária e suficiente para reprovação do crime.

6. É correto o recrudescimento da pena daquele que é o articulador do

crime, o líder, o mentor da empreitada criminosa, pelo fato de merecer

maior reprovação a sua conduta. Precedente.

7. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente deve

ser considerada na fição da pena-base, amparada no art. 59 do

Código Penal, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei n.º

6.368/76, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento

apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior

grau de censurabilidade da conduta. Precedentes.

8. O fato de haver condenação definitiva por crime anterior, ainda que

reabilitado o condenado, possibilita a sua consideração como circunstância

judicial negativa, de modo a justificar a esperação da

pena-base a título de maus antecedentes. Precedente do STJ.

9. Ao julgar o HC 67.493/RJ, de minha relatoria, a Quinta Turma

desta Corte concedeu a ordem aos Pacientes, para eluir da condenação

a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76,

decorrente da associação eventual para a prática do crime de tráfico

ilícito de entorpecentes, esvaziando o objeto desse pedido.

10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCO AURÉLIO TORRES
SANTOS (P/ PACTES)
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 58.594 – RJ (2006/0096396-9), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-58-594-rj-2006-0096396-9-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 27 fev. 2026