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STJ, HABEAS CORPUS Nº 53.506 – BA (2006/0020229-1), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 53.506 – BA (2006/0020229-1)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIA

PA C I E N T E : NEWTON DANTAS TORRES

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE

TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI REALIZADO

ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.

POSSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE

COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITOS POLICIAIS E INTENSIDADE

DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO

DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. DIREITO DE

AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA

CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

AINDA NÃO FOI JULGADA PELO TRIBUNAL A QUO.

SUPERVENIÊNCIA DE SEU JULGAMENTO.

1. Não há qualquer ilegalidade na realização do Júri antes da apreciação,

pelo Tribunal a quo, do pedido de desaforamento, pois este

não possui efeito suspensivo. Precedentes.

2. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos

policiais não podem ser considerados como maus antecedentes para

eerbação da pena-base.

3. No crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido

não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor

proximidade da conduta ao resultado almejado. Nesse contexto, o

habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de

apelação, contestar circunstâncias fáticas estabelecidas pelo duplo

grau de jurisdição, uma vez que descabida a ampla dilação probatória.

4. Não merece conhecimento o pedido de concessão da ordem para

deferir ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em

julgado da condenação, pois não há decisão contrária à sentença

condenatória, que lhe deferiu tal benefício (falta de interesse de

agir).

5. Encontra-se prejudicada a alegação de nulidade do Júri por ausência

de julgamento da eção de suspeição, diante da informação

de seu superveniente julgamento pelo Tribunal a quo.

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a

ordem tão somente para reduzir a pena-base do ora Paciente para 12

(doze) anos, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos de reclusão em

razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 53.506 – BA (2006/0020229-1), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-53-506-ba-2006-0020229-1-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026