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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.908 – RS (2007/0223916-9), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.908 – RS (2007/0223916-9)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADVOGADA : ISABELA BRAGA POMPÍLIO

AGRAVADO : FERNANDO OLAVO LIVARRIAS DE AVILA

ADVOGADO : RENATO GUIDOLIN E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO

MENSAL DOS JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES

DA MP N.º 2.170/2000. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada considerou inexistente violação do artigo

535 do CPC. De fato, não há no acórdão recorrido omissão, já que

não foi invocada em sede de apelação a tese de que, mesmo nos

contratos celebrados anteriormente à edição da Medida Provisória n.º

1.963/2000, a capitalização mensal dos juros seria permitida quanto

aos efeitos posteriores à referida norma. Assim, o Tribunal de origem

não era obrigado a manifestar-se sobre o argumento, que se tratava de

inovação recursal, na inapropriada sede de embargos declaratórios.

2. Não é possível a capitalização mensal dos juros no(s) contrato(s)

celebrado(s) posteriormente à vigência da Medida Provisória n.º

1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170/01, objeto do recurso especial.

3. Não houve reformatio in pejus, já que somente foi eminada a

questão da capitalização mensal dos juros quanto ao(s) contrato(s)

celebrado(s) anteriormente à referida Medida Provisória.

4. De qualquer forma, correta a decisão agravada, devendo-se salientar

que carece do requisito do prequestionamento, não podendo

ser enfrentada por essa Corte Superior, a tese de que, mesmo nos

contratos celebrados anteriormente à edição da Medida Provisória n.º

1.963/2000, a capitalização mensal dos juros seria permitida quanto

aos efeitos posteriores à referida norma.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.908 – RS (2007/0223916-9), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-988-908-rs-2007-0223916-9-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 27 fev. 2026