STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.736 – SP, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.736 – SP

(2007/0158180-9)

R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : TRANSQUADROS MUDANÇAS E TRANSPORTES

LTDA

ADVOGADO : NELSON AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTIL

ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BUCH E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – RECEBIMENTO

COMO AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE

RECURSAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL –

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE

– CONFIGURAÇÃO.

I – Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido

de reconsideração como agravo regimental, desde que comprovada a

interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de

erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente. Precedentes.

II – As férias dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça somente

acarretam a suspensão dos prazos relativos aos recursos interpostos

diretamente nesta Corte. Precedente.

III – O juízo de prelibação realizado nas Instâncias ordinárias não

vincula o Superior Tribunal de Justiça acerca da regularidade formal

dos recursos remetidos à esta Corte Superior, devendo ser procedido

um segundo juízo de admissibilidade por ocasião da apreciação do

agravo de instrumento. Precedentes.

IV – A ausência de expediente forense, quanto à verificação dos

termos inicial ou final de interposição de eventual recurso, deve ser

comprovada por certidão oficial expedida pela Corte de origem ou

por outro documento idôneo, o qual deve constar do instrumento de

agravo no ato de sua interposição. Precedentes.

V – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO

REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Hélio Quaglia Barbosa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.736 – SP, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-928-736-sp-relator-ministro-massami-uyeda-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024