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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.202 – SP
(2007/0135833-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : IVONE POZZA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : JUVERCI ANTÔNIO BERNADI REBELATO
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO AGRAVANTE INCUMPRIDO.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO.
SÚMULA N° 256/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Compete elusivamente ao agravante zelar pela escorreita formação
do instrumento do agravo. Os elementos a serem trasladados,
definidos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, são peças
essenciais para a perfeita compreensão e deslinde da controvérsia.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal, 15
(quinze) dias a partir da publicação da intimação do acórdão recorrido,
assim como, o agravo de instrumento interposto após os 10
(dez) dias a partir da publicação da intimação da decisão agravada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se e encontra-se
consolidada no sentido de que “o sistema de protocolo integrado não
se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”
(Súmula nº 256/STJ).
4. No AGA nº 737123/SP, a Corte Especial do STJ rejeitou a proposta
para que o sistema de protocolo integrado passasse a ser aplicado aos
recursos dirigidos a este Tribunal Superior, mesmo após a vigência da
Lei nº 10.352/01. A decisão mantém a proibição contida expressamente
na Súmula nº 256/STJ. A corrente majoritária destacou que
decisão semelhante à proposta de revisão da súmula foi feita na
Questão de Ordem no AG nº 496403/SP, ocasião em que a Corte, por
maioria, manteve a redação da citada Súmula. No julgamento, o
entendimento dominante foi no sentido de prevalecer e manter a
súmula, reservando o “protocolo integrado” às instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.