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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.306 –
DF (2007/0103974-2)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EMBARGANTE : FLORENTINO MATIAS DE LEMOS VELHO
E OUTROS
ADVOGADO : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR
UM DOS AGRAVANTES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE
DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Constitui-se ônus processual do agravante a instrução do feito com
as procurações outorgadas por todos os agravantes aos advogados que
assinam o agravo de instrumento.
II. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)