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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 878.974 – RS
(2007/0060876-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE
SOCIAL – REFER
ADVOGADOS : GUIDO HENRIQUE SOUTO E OUTRO
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
AGRAVADO : LUCIA LAGO KONIG
ADVOGADO : DANUSA CRISTINE SASSI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada
pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível. Por isso, deve
o apelo especial ser reiterado ou ratificado, observando-se o prazo
recursal de impugnação ao decisum que julgou os aclaratórios.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).