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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 828.335 – RJ
(2006/0212694-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA – COMLURB
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ENIO FRANCISCO SANTOS TORRES E
OUTRO
ADVOGADO : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO. VERBETE N.º 182 DA SÚ-
MULA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535,
TODOS DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO APRECIAÇÃO
DO AGRAVO RETIDO DEVIDAMENTE REITERADO E DE
QUESTÕES SUSCITADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada concluiu pela nulidade do acórdão recorrido
em razão da ausência de fundamentação quanto ao agravo retido;
quanto à responsabilidade da ré, se objetiva ou não; e quanto à
inobservância da ordem legal de julgamento, que determina a apreciação
do agravo retido em momento antecedente ao eme do recurso
de apelação. Dessa forma, foram três as nulidades detectadas no
acórdão impugnado, que ensejaram a sua cassação; a ora agravante,
todavia, apenas impugnou a questão relativa ao agravo retido, restando
inatacados os demais fundamentos da decisão ora agravada,
suficientes, por si sós, para mantê-la. Assim, incide, por analogia, o
verbete n.º 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545
do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada”.
2. O Tribunal a quo foi omisso acerca do agravo retido e sobre a
responsabilidade da ré, se objetiva ou não, questões devidamente
suscitadas em sede de apelação e que não foram objeto de apreciação
pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a interposição dos embargos
de declaração. Desse modo, ausente o deslinde de questão suscitada
pelo recorrente, é de se prover o recurso.
3. A lei processual determina que o agravo retido deve ser apreciado
anteriormente ao julgamento da apelação, de modo que o provimento
do recurso especial para que seja eminado o agravo retido importará
necessariamente na cassação integral do acórdão recorrido,
para que novo aresto seja proferido, com apreciação do agravo retido
e das questões suscitadas em apelação, da forma como entender de
direito a Corte local, com observância da ordem legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
