STJ

STJ, EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 820.372 – DF, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 820.372 – DF

(2006/0221365-4)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

EMBARGANTE : GARDÊNIA DE OLIVEIRA E SILVA SOARES

E OUTRO

ADVOGADOS : FRANCISCO NUNES DOURADO NETO

PAULO VICTOR NUNES DE MELO

EMBARGADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA

TERRACAP

ADVOGADA : NADYA DINIZ FONTES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE

TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO ACÓRDÃO E

DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO

IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração interpostos pretendem impugnar e

rediscutir o mérito do decisum monocrático, hipótese que refoge ao

cabimento do apelo de esclarecimento. Logo, diante dos princípios da

instrumentalidade das formas e da fungibilidade dos recursos, deve o

petitório ser recebido e processado como agravo regimental. Precedentes.

2. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante,

sob pena de não conhecimento.

3. A cópia do acórdão proferido em sede de embargos de declaração

é imprescindível para o conhecimento do agravo de instrumento, pois

integra e complementa o acórdão embargado.

4. A aferição da tempestividade do recurso especial depende da data

constante da certidão de intimação do acórdão dos embargos de

declaração.

5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, a este

sendo negado provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em receber os embargos de declaração
como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 820.372 – DF, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agravo-de-instrumento-no-820-372-df-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 abr. 2026