STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 804.004 – RJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 804.004 – RJ

(2006/0162025-3)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

ADVOGADOS : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E

OUTRO(S)

MICAELA DOMINGUEZ DUTRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : GIZELLI SOUZA DE ALMEIDA

ADVOGADO : ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA CASTRO

E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não merecia ser conhecido o presente recurso especial, no que se

refere à alegada violação dos artigos 3º, § 2º do Código de Defesa do

Consumidor e 131 do CPC, porquanto referidos artigos não foram

prequestionados. Em verdade, conquanto não seja exigida a menção

expressa ao dispositivo legal, far-se-ia mister que o Tribunal de origem

tivesse se manifestado acerca da questão federal apontada no

recurso especial; na espécie dos autos, é de fácil constatação que o

acórdão recorrido não decidiu a questão, deindo de emitir juízo de

valor sobre ela. Incidência dos Enunciado 282, da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

2. O Tribunal a quo ao reconhecer o dever de indenizar, constatou a

conduta ilícita da ora agravante e fixou o respectivo valor a título de

indenização por danos morais, procedendo com amparo nos elementos

de convicção dos autos.

3. Não configura qualquer tipo de cerceamento de defesa o julgamento

da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal de

origem entender substancialmente instruído o feito.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 804.004 – RJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-804-004-rj-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026