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RECURSO ESPECIAL Nº 785.399 – DF (2005/0162971-0)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : SORCIL COMÉRCIO E INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : TOSHIBA DO BRASIL S/A
ADVOGADO : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO
DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA) – SUBSTITUIÇÃO DE BENS
PENHORADOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO – INDEFERIMENTO
DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EXEQÜENDO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS INDIGITADOS – INOCORRÊNCIA – SOLUÇÃO
DA CONTROVÉRSIA, NA OBSERVÂNCIA DA RES IN
JUDICIUM DEDUCTA – CARACTERIZAÇÃO – ÓBICE DAS SÚ-
MULAS NS. 7 E 211/STJ – APLICAÇÃO – NECESSIDADE.
I – Não se configura nulidade se o acórdão enfrentou suficiente e
fundamentadamente as matérias controvertidas, ressaltadas as conclusões
adversas às teses sufragadas pela ré (de direito; sobre os
fatos).
II – Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
pela recorrente, mesmo em sede dos embargos declaratórios, em observância
da inocorrência de enfrentamento dos indigitados dispositivos,
por parte do egrégio Tribunal de origem (óbice da Súmula n.
211/ STJ).
III – Análise percuciente dos v. arestos a quo sobre os embargos à
eução interpostos e os subseqüentes desdobramentos.
IV – O tema relativo aos honorários advocatícios não foi prequestionado,
ficando impossibilitado o eme da alegação de negativa de
inclusão da verba honorária, na via recursal eleita.
V – “A pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso
especial” – Súmula n. 7/STJ.
VI – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, João Otávio de Noronha e Hélio Quaglia
Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)