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RECURSO ESPECIAL Nº 579.157 – MT (2003/0143536-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
ADVOGADO : RENATO GOMES NERY E OUTRO(S)
RECORRENTE : TV GLOBO LIMITADA
ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, II E 535,
DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
VIOLAÇÃO À LEI 5.250/67. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. LEI DE IMPRENSA. TARIFAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ALEGADO MALTRATO AO ART.
93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 07/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA
326/STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DA
RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Os embargos interpostos na instância anterior, em verdade, sutilmente
se aprestavam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão;
não cabia, porém, redecisão, nessa trilha, quando é da índole do
recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA,
que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente,
embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes
(R.T.J. 121/260).
2. Não merece ser conhecido o recurso especial da ré, no que se
refere à alegada violação do artigo 467 do CPC, uma vez constatado
que o referido dispositivo legal não foi prequestionado. Conquanto
não seja exigida menção expressa ao dispositivo legal, far-se-ia mister
que o Tribunal de origem tivesse se manifestado acerca da questão
federal apontada no recurso especial, o que não ocorreu na espécie,
incidindo o óbice do enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. A recorrente deveria apontar precisamente o dispositivo de lei tido
como violado e expor os motivos jurídicos nesse sentido. A não
satisfação desse ônus importa em deficiência de fundamentação da
insurgência especial, impossibilitando sua cognição. Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A responsabilidade tarifada prevista na Lei de Imprensa não foi
recepcionada pela Constituição de 1988; desse modo, o valor da
indenização por danos morais não está sujeita aos limites nela previstos,
tampouco admissível tarifação anômala, por via transversa ou
oblíqua, a partir das tabelas praticadas pelo órgão de divulgação, para
tempo ou espaço, continentes de valores para cuja definição convergem
múltiplos fatores, alusivos a custos operacionais embutidos na
atividade-fim da empresa, que nada têm a ver com os que informam
a avaliação do dano moral.
5. Não cabe a esta Corte a análise de matéria de cunho constitucional,
sendo esse mister de atribuição elusiva do Pretório Elso, guardião
da Carta Magna, não emergindo o recurso especial como via
adequada ao eme da alegação de maltrato ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório
trazido aos autos, reconheceram a ilicitude da conduta da ré, sendo
presumidos a ocorrência do dano moral e o dever de reparação. Rever
tais conclusões, exigiria o reeme de fatos e provas analisados nas
instâncias ordinárias, procedimento incabível nesta via especial, consoante
o enunciado sumular nº 7 desta Corte de Justiça.
7. Via de regra, a modificação do valor fio a título de compensação
só deve acontecer quando aquele for irrisório ou egerado.
Na espécie, mesmo não perdendo de vista que a vítima é magistrado,
ofendido gravemente em sua honra pessoal e profissional, em programa
noticioso de grande alcance e mesmo que já decotado parte do
montante inicialmente arbitrado, ainda assim o quantum remanescente
propicia redução, a partir dos parâmetros seguidos pela Corte Superior
e de múltiplos precedentes alinhados com essa atuação moderadora,
alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Comporta alteração o termo inicial da correção monetária, transposto
agora para a data deste julgamento, quando foram sopesados os
critérios para fição do quantum indenizatório, em sintonia com o
ilícito perpetrado e com o dano produzido.
9. Quanto à sucumbência recíproca, esta Corte tem entendimento
sumulado, por meio do enunciado 326, no sentido de que “nas reparações
de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum
pretendido pelo autor, ainda que o valor fio seja consideravelmente
inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência
recíproca.”
10. Recurso do autor não conhecido, sendo o da ré conhecido em
parte e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
em renovação de julgamento, por maioria, em não conhecer
do recurso especial do autor e conhecer em parte do recurso especial
da ré e dar-lhe provimento na extensão, vencido em parte o Sr.
Ministro Massami Uyeda, que não conhecia de ambos os recursos.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.