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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.892 – SP
(2007/0221790-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : COOPTECH COOPERATIVA DE TRABALHO
DOS EMPREENDEDORES EM TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO TELEMARKETING
ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO : ÁLVARO TREVISIOLI E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. COOPERATIVA.
ATOS COOPERATIVOS E NÃO COOPERATIVOS.
1. Os atos cooperativos não geram faturamento ou receita para a
sociedade cooperativa, o que se traduz na não-incidência pura e simples
da Cofins. Já os atos não cooperativos revestem-se de nítida
feição mercantil e geram receita à sociedade, razão pela qual devem
ser tributados.
2. Assentado na instância ordinária o entendimento de que os atos
realizados pela cooperativa na intermediação dos serviços possuem
feição nitidamente negocial, importando em faturamento, o acolhimento
da pretensão recursal exigiria incursão na seara fático-probatória,
procedimento cognitivo vedado na instância especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
